REGRAS E PARÂMETROS DE ATUAÇÃO
GERALDO CORRÊA CVM S/A
Esta Sociedade Corretora, em atenção ao disposto no art. 6º da Instrução nº 387/03 da CVM, define através deste documento, suas regras e parâmetros relativos ao recebimento, registro, recusa, prazo de validade, prioridade, execução, distribuição dos negócios e cancelamento de ordens de operações recebidas de seus CLIENTES e os procedimentos relativos à liquidação das operações e custódia de títulos.
1. CADASTRO
O CLIENTE, antes de iniciar suas operações com a CORRETORA, deverá fornecer todas as informações cadastrais solicitadas, mediante o preenchimento e assinatura da respectiva Ficha Cadastral, do Contrato de Intermediação, bem como a entrega de cópias de documentos de identificação comprobatórios.
O CLIENTE deverá preencher todas as informações cadastrais aplicáveis ao seu caso e mantê-las atualizadas, estando obrigado a informar à CORRETORA, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer alterações que vierem ocorrer nos seus dados cadastrais, sob pena de ter sua conta bloqueada para novas operações até a devida regularização.
2. HOMEBROKER
A CORRETORA disponibiliza aos seus CLIENTES, devidamente autorizados, a possibilidade de transmitirem ordens de operações, via internet, através do sistema de Homebroker.
O Homebroker consiste no atendimento automatizado da CORRETORA, possibilitando aos CLIENTES colocarem, para execução imediata, ordens de compra e venda de valores mobiliários nos mercados a vista (lote padrão e fracionário) e de opções BVM&F.
3. ORDENS
Para efeito destas regras e da Instrução CVM nº 387, entende-se por “Ordem” o ato mediante o qual o CLIENTE determina a esta CORRETORA a compra ou venda de ativos ou direitos ou o registro da operação em seu nome e nas condições que especificar.
A CORRETORA receberá os tipos de ordens a seguir identificados, para operações nos mercados a vista, a termo, de opções, futuros, de swap e de renda fixa, desde que o CLIENTE atenda as demais condições estabelecidas neste documento:
3.1. Tipos de Ordens Aceitas
a) Ordem a Mercado: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, devendo ser executada a partir do momento em que for recebida pela CORRETORA.
b) Ordem Limitada: é aquela que deve ser executada somente a preço igual ou melhor do que o especificado pelo CLIENTE. As ordens transmitidas através da internet, direta e automaticamente para o Homebroker incluem-se, exclusivamente, neste item.
c) Ordem Casada: é aquela cuja execução está vinculada à execução de outra ordem do CLIENTE, podendo ser com ou sem limite de preço.
d) Ordem Administrada: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, ficando a execução a critério da CORRETORA.
e) Ordem Discricionária: é aquela dada por administrador de carteira de títulos e valores mobiliários ou por quem representa mais de um CLIENTE, cabendo ao ordenante estabelecer as condições em que a ordem deve ser executada. Após sua execução, o ordenante indicará o(s) nome(s) do(s) comitente(s) a ser (em) especificado(s), a quantidade de ativos ou direitos a ser atribuída a cada um deles e o respectivo preço.
f) Ordem de Financiamento: é aquela constituída por uma ordem de compra ou de venda de um Ativo ou direito em um mercado administrado pela BVM&F e outra, concomitante de venda ou compra do mesmo Ativo ou direito, no mesmo ou em outro mercado, também administrado pela BVM&F.
g) Ordem Stop: é aquela que especifica o preço do ativo ou direito a partir do qual a ordem deverá ser executada.
Caso o CLIENTE não especifique o tipo de ordem relativo à operação que deseja executar, a CORRETORA poderá escolher o tipo de ordem que melhor atenda as instruções recebidas.
A CORRETORA acatará ordens de seus CLIENTES para operações nos mercados: a vista, a termo, de opções, futuros e de renda fixa.
3.2. Quanto às Formas Aceitas de Emissão/ Transmissão das Ordens
As ordens serão emitidas/ transmitidas à CORRETORA verbalmente. Caso o CLIENTE queira emiti-las/ transmití-las exclusivamente por escrito, esta forma deve ser evidenciada formalmente quando do seu cadastramento na CORRETORA.
Quando a opção for por escrito, a CORRETORA aceitará as formas transmitidas por: carta, fax, eletronicamente e por quaisquer outros meios em que seja possível evidenciar seu recebimento e desde que assegurada a sua autenticidade e integridade.
Todas as ordens, quando direta e automaticamente enviadas pela internet para o Homebroker, são consideradas como sendo por escrito. Em caso de interrupção do sistema eletrônico de comunicação da CORRETORA, por motivo operacional ou de força maior, as ordens poderão ser emitidas/ transmitidas por outro meio, que poderá ser “verbal” ou “por escrito”, conforme manifestação do CLIENTE quando do preenchimento da ficha cadastral. Nestes casos as ordens poderão ser transmitidas diretamente à mesa de operações da CORRETORA, por meio do telefone (31) 2103.6111, fax nº (31) 2103.6112 ou e-mail homebroker@geraldocorrea.com.br.
Em razão dos riscos inerentes aos meios de comunicação utilizados nos Sistemas Eletrônicos de Negociação da Bolsa e no Home Broker, a CORRETORA não poderá ser responsabilizada por problemas de transmissão de ordens, interferências ou intervenções causadas por terceiros ou próprias do meio utilizado.
As ordens serão recebidas durante o horário comercial. Entretanto, quando forem recebidas fora do horário de funcionamento do mercado, as ordens terão validade somente para a sessão de negociação seguinte.
3.3. Procedimentos de Recusa das Ordens
A CORRETORA poderá, a seu exclusivo critério, recusar ordens de seus CLIENTES, no todo ou em parte, mediante comunicação imediata ao CLIENTE, não sendo obrigada a revelar as razões da recusa.
A CORRETORA não acatará ordens de operações de CLIENTES que se encontrem, por qualquer motivo, impedidos de operar no mercado de valores mobiliários.
Quando a ordem for emitida/ transmitida por escrito, a CORRETORA formalizará a eventual recusa também por escrito.
A CORRETORA, a seu exclusivo critério, poderá condicionar a aceitação das ordens ao cumprimento das seguintes exigências:
a) Prévio depósito dos títulos a serem vendidos ou, no caso de compra ou de movimentações que venham gerar obrigações, prévio depósito do valor correspondente à operação;
b) Nos mercados de opções, termo e índices, a CORRETORA só operará com base na preexistência das garantias respectivas, as quais deverão já estar depositadas em custódia fungível ou o numerário correspondente já depositado na CORRETORA. A CORRETORA, a seu exclusivo critério, poderá exigir para cada operação as garantias que julgar necessárias, podendo, inclusive a qualquer tempo, alterá-las para mais ou para menos, até sua efetiva liquidação física ou financeira.
A CORRETORA estabelecerá, a seu exclusivo critério, limites operacionais e/ou mecanismos que visem a limitar riscos a seu(s) CLIENTE(s), em decorrência da variação de cotação e condições excepcionais de mercado, podendo recusar-se total ou parcialmente a executar as operações solicitadas, mediante a imediata comunicação ao(s) CLIENTE(s).
Ainda que atendidas as exigências acima, a CORRETORA poderá recusar-se a receber qualquer ordem, a seu exclusivo critério, e sempre que verificar a prática de atos ilícitos ou a existência de irregularidades, notadamente voltadas à criação de condições artificiais de preços, ofertas ou demandas no mercado, manipulação de preços, operações fraudulentas, uso de práticas não quitativas e/ou incapacidade financeira do CLIENTE, podendo, inclusive, comunicar estas operações aos órgãos competentes.
4. QUANTO ÀS PESSOAS AUTORIZADAS A EMITIR/ TRANSMITIR ORDENS
A CORRETORA somente poderá receber ordens emitidas/ transmitidas pelo CLIENTE ou por seus representantes ou procuradores, desde que devidamente autorizados e identificados na ficha cadastral. No caso de procurador, caberá ao CLIENTE apresentar o respectivo instrumento de mandato à CORRETORA, a ser arquivado juntamente com a ficha cadastral, cabendo, ainda, ao CLIENTE, informar a CORRETORA sobre eventual revogação do mandato.
Tendo em vista que a senha e assinatura eletrônica para operações através do Home Broker são pessoais e intransferíveis, para estes clientes será vedada a indicação de procuradores/ representantes. Ademais, recomenda-se fortemente a não divulgação destas informações a terceiros, ficando a CORRETORA a salvo de quaisquer demandas ou reclamações pela utilização indevida destas informações.
5. REGRAS QUANTO AO REGISTRO DAS ORDENS DE OPERAÇÕES
5.1. Registro da Ordem
A CORRETORA registrará as ordens por meio de sistema informatizado, o qual atribuirá a cada ordem um número seqüencial de controle, data de emissão e horário de recebimento.
Quando enviadas à CORRETORA, diretamente através do sistema Home Broker, serão consideradas aceitas somente após o momento de sua efetiva recepção pelo sistema MEGA BOLSA e ou para o Sistema da BM&F e retorno, pelo sistema, da informação do aceite.
5.2. Formalização do Registro (Controle)
A formalização do registro das ordens apresentará as seguintes informações:
Código ou nome de identificação do CLIENTE na CORRETORA;
Data, horário e número que identifique a seriação cronológica de recebimento;
Objeto da ordem (característica e quantidade dos valores mobiliários a serem negociados);
Natureza da operação (compra ou venda e tipo de mercado: a vista, a termo, de opções e futuro);
Tipo de ordem (Ordem a Mercado, Casada, Administrada, Discricionária, Limitada, Financiamento ou “Stop”);
Identificação do transmissor da ordem nos seguintes casos: CLIENTES pessoas jurídicas, CLIENTES cuja carteira seja administrada por terceiros, ou ainda, na hipótese de representante ou procurador do CLIENTE autorizado a transmitir ordens em seu nome;
Prazo de validade da ordem;
Se operação de pessoa vinculada/ carteira própria;
Número da operação na BM&FBOVESPA;
Identificação do operador;
Status da ordem recebida (executada, não executada ou cancelada).
As conversas telefônicas do CLIENTE mantidas com a CORRETORA e seus profissionais para tratar de quaisquer assuntos relativos às suas operações serão gravadas, podendo o conteúdo das gravações ser usado como prova no esclarecimento de questões relacionadas à sua conta de operações. As gravações serão arquivadas pela CORRETORA pelo prazo e nos termos estabelecidos pela CVM
6. REGRAS QUANTO AO PRAZO DE VALIDADE DAS ORDENS DE OPERAÇÕES
A CORRETORA acatará ordens de operações válidas para o dia e por prazo determinado. A ordem em que o CLIENTE não especificar o prazo de validade só poderá ser executada no dia em que foi emitida, findo o qual fica automaticamente cancelada.
7. REGRAS QUANTO AO CANCELAMENTO DAS ORDENS
Toda e qualquer ordem, enquanto não executada, poderá ser cancelada:
a) Por iniciativa do próprio CLIENTE;
b) Por iniciativa da CORRETORA:
Quando a operação ou circunstâncias e os dados disponíveis apontarem risco de inadimplência do CLIENTE;
Quando contrariar as normas operacionais do mercado de valores mobiliários, caso em que a CORRETORA deverá comunicar ao CLIENTE.
A ordem, enquanto ainda não executada, será cancelada quando o CLIENTE decidir modificar quaisquer de suas condições, sendo emitida, se for o caso, uma nova ordem.
A ordem não executada no prazo pré-estabelecido pelo CLIENTE será automaticamente cancelada pela CORRETORA.
A ordem cancelada será mantida em arquivo seqüencial, juntamente com as demais ordens emitidas.
Quando a ordem for transmitida por escrito, a CORRETORA somente aceitará seu cancelamento se o comunicado também for feito por escrito.
O cancelamento das ordens de operações transmitidas diretamente via internet, para o sistema Homebroker, somente será considerado aceito após sua efetiva recepção pelo Sistema Mega Bolsa da BVM&F, desde que o correspondente negócio ainda não tenha sido realizado.
O CLIENTE tem claro que serão consideradas validadas todas e quaisquer ordens emitidas e não canceladas, sejam, estas transmitidas verbalmente ou por meio eletrônico. Cabe ao CLIENTE certificar-se de que sua ordem foi devidamente executada ou cancelada antes de transmitir nova ordem baseada em suposição ou na incerteza de execução ou cancelamento.
8. REGRAS QUANTO A EXECUÇÃO DAS ORDENS
Execução de ordem é o ato pelo qual a CORRETORA cumpre a ordem emitida/ transmitida pelo CLIENTE mediante a realização ou registro de operação nos mercados em que opera.
8.1. Execução
A execução das ordens de operações nos sistemas de negociação das bolsas poderão ser agrupadas, pela CORRETORA, por tipo de mercado e título.
A ordem transmitida pelo CLIENTE à CORRETORA poderá, a exclusivo critério da CORRETORA, ser executada por outra instituição com a qual mantém contrato de repasse de ordem.
Em caso de interrupção do sistema de negociação da CORRETORA ou das Bolsas, por motivo operacional ou de força maior, as operações, caso possível, poderão ser executadas por intermédio de outro sistema de negociação disponibilizado pelas bolsas.
Através do Homebroker somente serão executadas as ordens de operações cujo valor seja igual ou inferior ao limite estipulado pela CORRETORA.
8.2. Confirmação da Execução da Ordem
Em tempo hábil, para permitir o adequado controle do CLIENTE, a CORRETORA confirmará ao CLIENTE a execução das ordens de operações e as condições em que foram executadas, verbalmente ou por outro meio pelo qual seja possível comprovar a emissão e o recebimento da mensagem.
A confirmação da execução da ordem de operações se dará também mediante a emissão de Nota de Corretagem a ser encaminhada ao CLIENTE, conforme estabelecido em normativos das bolsas.
O CLIENTE receberá, no endereço informado em sua ficha cadastral, o “Aviso de Negociação de Ações – ANA”, emitido pela BVM&F, que demonstra os negócios realizados e a posição em custódia em nome do CLIENTE.
A confirmação de execução de ordens recebidas via Homebroker será feita pela CORRETORA ao CLIENTE por meio do próprio site do Homebroker e também através da emissão da Nota de Corretagem a ser encaminhada ao CLIENTE.
A indicação de execução de determinada ordem não representa negócio irretratável, pois caso se constate qualquer infração às normas do mercado de valores mobiliários, a BVM&F e a CVM têm poderes para cancelar os negócios realizados. Dessa forma, as ordens transmitidas à CORRETORA, diretamente, via internet para o Homebroker, somente serão consideradas efetivamente atendidas quando não se constatar qualquer infração às normas de mercado dos valores mobiliários e depois de esgotados os prazos para realização dos procedimentos especiais de negociação previstos nas normas baixadas pela BVM&F ou CVM.
8.3. Corretagem
A taxa de corretagem cobrada para operações realizadas através da mesa de operações da CORRETORA será de 0,5% sobre o valor financeiro negociado acrescido de R$ 25,21 (vinte e cinco reais e vinte e um centavos) respeitando o valor de corretagem mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) podendo, eventualmente, ser renegociada com a CORRETORA.
A taxa de corretagem cobrada para operações realizadas através do HOMEBROKER da CORRETORA será de R$ 20,00 por ordem executada podendo, eventualmente, ser renegociada com a CORRETORA.
A taxa de corretagem e os custos de operações, bem como quaisquer alterações são amplamente divulgados no site www.geraldocorrea.com.br, estando também disponíveis na sede da CORRETORA.
9. REGRAS QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DE NEGÓCIOS
Distribuição é o ato pelo qual a CORRETORA atribuirá a seus CLIENTES, no todo ou em parte, as operações por ela realizadas, nos diversos mercados.
A CORRETORA orientará a distribuição dos negócios realizados nas bolsas por tipo de mercado, valor mobiliário e por lote padrão/fracionário.
Na distribuição dos negócios realizados para o atendimento das ordens recebidas serão obedecidos os seguintes critérios:
I- Somente as ordens que sejam passíveis de execução no momento da efetivação de um negócio concorrerão em sua distribuição;
II- As ordens de pessoas não vinculadas à CORRETORA terão prioridade em relação às ordens de pessoas a ela vinculada;
III- As ordens administradas, de financiamento e casada terão prioridade na distribuição dos negócios, não concorrendo entre si nem com as demais, pois os negócios foram realizados exclusivamente para atendê-las;
Observados os critérios mencionados nos itens anteriores, a numeração cronológica de recebimento da ordem determinará a prioridade para o atendimento de ordem emitida por conta de CLIENTE da mesma categoria.
As ordens, quando enviadas diretamente via internet para o sistema de Homebroker, não concorrerão, quando de sua distribuição, com os demais negócios executados pela CORRETORA
10. PESSOAS VINCULADAS
As pessoas vinculadas à CORRETORA, conforme Instrução CVM 387, de 28/04/2003, somente poderão negociar valores mobiliários (ações, derivativos e títulos públicos), por intermédio da própria CORRETORA.
As pessoas vinculadas à CORRETORA não poderão atuar na contraparte do negócio do CLIENTE, a não ser com justificativa formal do operador e autorização formal da diretoria.
Consideram-se Pessoas Vinculadas, para efeito desta disposição:
(a) carteira própria da CORRETORA;
(b) administradores, empregados, operadores e prepostos da CORRETORA, inclusive agentes autônomos, estagiários e trainees;
(c) sócios ou acionistas pessoas físicas da CORRETORA;
(d) cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens (b) e (c);
(e) fundos exclusivos cujas cotas sejam de propriedade das entidades/pessoas listadas nos itens (a) a (d) acima e que sejam geridos pela própria CORRETORA;
(f) qualquer outro tipo de “veículo” ou estrutura que, do ponto de vista econômico, represente operação de carteira própria da CORRETORA ou de interesse de qualquer pessoa relacionada nos itens (b) a (d) acima;
(g) qualquer instituição financeira pertencente ao conglomerado econômico da CORRETORA, ou seja, o grupo de sociedades vinculadas por participação acionária, por controle operacional caracterizado pela administração ou gerência comum, ou por contrato; e
(h) qualquer empresa pertencente ao conglomerado econômico da CORRETORA, conforme a definição de conglomerado do item (g).
11. REGRAS QUANTO À LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
A CORRETORA manterá, em nome do CLIENTE, conta corrente não movimentável por cheque, destinada ao registro de suas operações e dos débitos e créditos realizados em seu nome.
O CLIENTE obriga-se a pagar com seus próprios recursos à CORRETORA, pelos meios que forem colocados à sua disposição, os débitos decorrentes da execução de ordens de operações realizadas por sua conta e ordem, bem como as despesas relacionadas às operações.
Os recursos financeiros enviados pelo CLIENTE à CORRETORA, através de sistema bancário, somente serão considerados disponíveis para aplicação após a confirmação por parte da CORRETORA.
Caso existam débitos pendentes em nome do CLIENTE, a CORRETORA está autorizada a liquidar, em bolsa ou em câmaras de compensação e liquidação, os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações ou que estejam em poder da CORRETORA, aplicando o produto obtido no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Se ainda persistirem débitos de liquidação, a CORRETORA poderá tomar as medidas judiciais que julgar necessárias.
12. CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
O CLIENTE, antes de iniciar suas operações na BVM&F, adere aos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Custódia Fungível de Ativos da CBLC, firmado por esta CORRETORA, outorgando à CBLC poderes para, na qualidade de proprietário fiduciário, transferir para seu nome, nas companhias emitentes, os ativos de sua propriedade.
Os serviços objeto do mencionado contrato compreendem a guarda de ativos, a atualização, o recebimento de dividendos, bonificações, juros, rendimentos, exercício de direitos em geral e outras atividades relacionadas com os Serviços de Custódia de Ativos.
O ingresso de recursos oriundos de direitos relacionados aos títulos depositados na custódia serão creditados na conta corrente do CLIENTE, na CORRETORA, e os ativos recebidos serão depositados em sua conta de custódia, na CBLC.
O exercício de direito de subscrição de ativos somente será realizado pela CORRETORA mediante autorização do CLIENTE, e prévio depósito do numerário correspondente.
O CLIENTE receberá no endereço indicado à CORRETORA extratos mensais, emitidos pela CBLC, contendo a relação dos ativos depositados e demais movimentações ocorridas em seu nome.
A conta de custódia, aberta pela CORRETORA na CBLC, será movimentada exclusivamente por esta CORRETORA.
Pelo serviço de custódia efetuado pela CBLC, a CORRETORA cobrará mensalmente uma taxa de custódia.
13. SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VOZ
A CORRETORA, complementarmente e visando tratar de quaisquer assuntos relativos às suas operações, adota o procedimento de gravar as ligações telefônicas entre os clientes, a CORRETORA e seus operadores, podendo o conteúdo das gravações ser usado como prova no esclarecimento de questões relacionadas à sua conta e operações. As gravações serão arquivadas de acordo com a regulamentação vigente.
14. CONTROLE DE RISCOS
A CORRETORA adota um estruturado modelo de gestão de riscos, coordenado e revisado periodicamente pela diretoria da CORRETORA. A metodologia de gerenciamento segue as recomendações da BVM&F, como uma garantia contra riscos potenciais ainda não identificados.
Para medir e mitigar qualitativa e quantitativamente os riscos aos quais está exposta, a CORRETORA elaborou planos de ação que definem a atuação adequada a cada situação que possa resultar em prejuízos aos negócios e a todos os envolvidos na cadeia produtiva da CORRETORA.
Risco Operacional:
Em atendimento ao disposto na Resolução 3.380 do CMN, de 29 de junho de 2006, a CORRETORA disponibiliza a seguir a Estrutura de Gerenciamento do Risco Operacional implementada a partir de 31 de dezembro de 2007. Conforme disposto na Resolução 3.380, o Risco Operacional refere-se a “possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos”.
Objetivos da Estrutura de Gerenciamento de Risco Operacional:
Inserida neste contexto, a estrutura implementada visa a garantia de continuidade das atividades desenvolvidas, através do estabelecimento de Procedimentos e Planos de Ações capazes de identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar riscos, de maneira a eliminar e/ou reduzir perdas e quaisquer impactos adversos sobre as operações da CORRETORA, sejam elas conduzidas pela instituição ou por terceiros.
Estrutura de Gerenciamento do Risco Operacional:
A Estrutura de Gerenciamento do Risco Operacional da CORRETORA está diretamente subordinada à Diretoria da instituição, que além de nomear formalmente Diretor responsável pela mesma, destacou unidade específica para a Gestão de Riscos.
As responsabilidades do Diretor nomeado abrangem a aprovação e revisões periódicas da Política de Gerenciamento dos Riscos Operacionais, sendo suas decisões subsidiadas por informações transmitidas pela Área de Riscos, que as coleta por meio do monitoramento de Pontos de Controles previamente definidos. Relatórios periódicos englobando ocorrências nas operações da CORRETORA são periodicamente emitidos, com base em dados disponibilizados por sistema dedicado de apoio a gestão. Neste, todas as ocorrências de origem operacional que geraram exposição da instituição às ineficiências ou perdas são registradas, acompanhadas de informações quantitativas e qualitativas que possibilitem ampla gama de análises, capazes de mitigar estes eventos. Cabe ressaltar que os registros de ocorrências são automaticamente classificados em RNC’s (Relatórios de Não Conformidade) nos quais são identificados todos os procedimentos e responsabilidades passíveis de Controle.
Com o propósito de mitigar e até eliminar os riscos operacionais, a CORRETORA adota como política as seguintes diretrizes:
Identificação de todos os riscos possíveis a uma corretora de valores através de estudos e da participação de todos os envolvidos nos processos operacionais;
Implementação de atividades de controle eficazes para cada um dos riscos identificados;
Avaliação da eficácia das atividades de controle implementadas;
Definição de respostas rápidas para cada risco identificado;
Monitoramento contínuo de cada risco operacional identificado;
Melhoria contínua da eficácia do sistema de gerenciamento de riscos operacionais.
Os princípios de Gerenciamento de Risco Operacional asseguram que todos os processos críticos tenham seus riscos identificados, avaliados, monitorados e controlados. No entanto, existe a possibilidade de fatores adversos, que não podem ser evitados, provocarem interrupções drásticas nestes processos. Para que estas interrupções não proporcionem sérias conseqüências, a CORRETORA adotou um Plano de Contingência prevendo estratégias e ações a serem adotadas para assegurar a continuidade das atividades e para limitar graves perdas decorrentes de Riscos Operacionais. Tanto a estrutura como o sistema de gerenciamento do Risco Operacional são constantemente avaliados pela diretoria da corretora que tem a participação do Diretor Presidente da CORRETORA para a discussão de suas pautas.
Para garantir a efetividade de seus objetivos, a Política de Gerenciamento de Riscos Operacionais conta com intensa disseminação e intercâmbio de informações entre todos os Colaboradores, com designação de Gestores de Áreas responsáveis pelos informes dos fatores adversos inerentes às suas áreas de atuação.
A metodologia adotada para a apuração da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao Risco Operacional (POPR), conforme previsto na Circular 3.383 do BACEN de 30 de abril de 2008 é a Abordagem do Indicador Básico.
Riscos de Mercado:
Em atendimento ao disposto na Resolução 3.464 do CMN, de 26 de junho de 2007, a CORRETORA disponibiliza a seguir a Estrutura de Gerenciamento do Risco de Mercado. Conforme disposto na Resolução 3.464, o Risco de Mercado refere-se a “possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da flutuação nos valores de mercado de posições detidas por uma instituição financeira”. Estas posições podem ser mantidas em mercados como os de Câmbio, Taxas de Juros, Ações e Mercadorias (Commodities).
Objetivos da Estrutura de Gerenciamento de Riscos de Mercado:
Dada a crescente importância da Gestão de Riscos para o alcance dos objetivos organizacionais, a CORRETORA, em convergência às melhores práticas do mercado, implementou Estrutura de Gerenciamento do Risco de Mercado, que tem como finalidade a avaliação da exposição da instituição às variações de preços dos diversos ativos, de maneira a mitigar resultados de flutuações adversas nos diferentes mercados.
Estrutura de Gerenciamento do Risco de Mercado:
A Estrutura de Gerenciamento do Risco de Mercado da CORRETORA está diretamente subordinada à Diretoria da instituição, que além de nomear formalmente Diretor responsável pela mesma, destacou unidade específica para a Gestão de Riscos.
As responsabilidades do Diretor nomeado abrangem a aprovação e revisões periódicas da Política e das Estratégias de Gerenciamento dos Riscos de Mercado, sendo suas decisões subsidiadas por informações transmitidas pela Área de Riscos, que as coleta por meio do monitoramento de Pontos de Controles previamente definidos. O Diretor é responsável ainda, pela aprovação de Limites Operacionais e a definição de processos que mantenham a exposição ao Risco de Mercado aderente às determinações regulatórias e institucionais.
A fim de alcançar seus objetivos, a CORRETORA dispõe de sistema especializado para controlar, mensurar e monitorar a exposição de seu portfolio, abrangendo todas as fontes de Risco de Mercado. As posições são avaliadas diariamente através de Modelos de Riscos, utilizando-se como referências preços fornecidos por fontes externas independentes que concedem imparcialidade e consistência às metodologias adotadas. Este conjunto de componentes emite, por fim, relatórios tempestivos propiciando agilidade e precisão nas análises e no processo de tomada de decisões. Novas atividades e produtos demandam análises prévias dos riscos inerentes às suas explorações, especialmente no que tange às conformidades aos Controles e Procedimentos instituídos na CORRETORA a fim de preservar a integridade e efetividade da Estrutura implementada. Além disso, para garantir ainda mais segurança às metodologias empregadas, são realizados testes sistêmicos que envolvem inclusive a quebra de premissas, simulando condições extremas de mercado (testes de stress) no processo de revisão de Políticas e Limites Operacionais para a adequação de capital.
15. DISPOSIÇÕES GERAIS
A CORRETORA manterá todos os documentos relativos às ordens e às operações realizadas pelo prazo e nos termos estabelecidos pela CVM.
O CLIENTE tem claro que os termos desta Regras e Parâmetros poderão ser alterados unilateralmente pela CORRETORA, sendo que a mesma será divulgada no site, disponibilizada na sede da CORRETORA e enviada por e-mail ou carta registrada para o CLIENTE, ficando o CLIENTE sempre vinculado às Regras e Parâmetros de Atuação da CORRETORA que estiverem em vigor.